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Jurisprudência


TJSC 2015.006528-4 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c indenização por danos morais. Sentença conjunta de procedência. Insurgência do banco demandado. Interposição de dois reclamos com idêntico teor. Pretensa reforma do decisum a quo no tocante aos dois feitos. Arguição do estabelecimento financeiro de ilegitimidade passiva. Endosso mandato. Endossatário que, por ato culposo, pode responder pelos danos oriundos de protesto indevido. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do Código de Processo Civil). Negligência da casa bancária que leva a protesto título sem aceite e sem comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Legitimidade passiva manifesta. Postulação rejeitada. Protesto indevido de títulos de crédito. Ato ilícito configurado. Abalo moral, mesmo para pessoa jurídica, presumido, prescindindo de comprovação. Obrigação de indenizar caracterizada. Precedentes. Pleito de minoração do quantum reparatório. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Preservação. Honorários advocatícios. Observância dos critérios do § 3º, do art. 20, da Lei Processual Civil, na demanda indenizatória e do § 4º do referido artigo na cautelar. Entendimento, no entanto, que não pode ser aplicado, sob pena de reformatio in pejus. Pleito de minoração formulado pelo réu. Inexistência de recurso da autora. Honorários sucumbenciais, mesmo fixados aquém do trabalho realizado pelo seu advogado, mantidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006528-4, de Taió, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Taió
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