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Jurisprudência


TJSC 2015.006573-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 2. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA EVENTUALMENTE APLICADA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 3. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1. A apreensão do agente com considerável quantidade de espécies distintas de entorpecentes (33,8g de cocaína, 13 comprimidos de ecstasy e 5 frascos de lança-perfume) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação como forma de acautelar a ordem pública. 2. A prisão processual é determinada quando, em uma das suas hipóteses de cabimento, fizerem-se presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. A manutenção ou revogação do decreto segregacional não deve obedecer prognóstico infundado da pena a ser aplicada em eventual condenação. 3. A ostentação de bons predicados - como residência fixa e emprego lícito - pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva decretada se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006573-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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