TJSC 2015.006621-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, no bojo de sentença penal condenatória, mantém a prisão preventiva do acusado, expondo, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. O modus operandi, consistente em emprego de violência física (socos no rosto da vítima), agravado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006621-7, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, no bojo de sentença penal condenatória, mantém a prisão preventiva do acusado, expondo, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. O modus operandi, consistente em emprego de violência física (socos no rosto da vítima), agravado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006621-7, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Braço do Norte
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