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Jurisprudência


TJSC 2015.006653-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXTRACLASSE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DO LAPSO EM QUE A DOCENTE ESTEVE NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PEDAGÓGICO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC. "Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que 'atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF'. O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar 'para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial'" (AC n. 2015.062611-6, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 10-11-2015). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006653-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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