TJSC 2015.006660-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT), AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE (CTB, ART. 305), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306, § 1º) E LESÃO CORPORAL LEVE (CP, ART. 129, CAPUT). SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A menção à necessidade de acautelamento do meio social em razão da periculosidade do paciente manifestada pelo modus operandi dos delitos e pela significativa quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não configura antecipação da punição quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006660-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT), AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE (CTB, ART. 305), CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306, § 1º) E LESÃO CORPORAL LEVE (CP, ART. 129, CAPUT). SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A menção à necessidade de acautelamento do meio social em razão da periculosidade do paciente manifestada pelo modus operandi dos delitos e pela significativa quantidade de droga apreendida justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não configura antecipação da punição quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006660-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
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