main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.006665-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART. 359 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA NÃO TIPIFICA A CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO POSSUI CARÁTER SANCIONATÓRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUE TUTELA A DIGNIDADE DO ESTADO. TIPICIDADE PLENAMENTE CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006665-7, de Blumenau, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão