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Jurisprudência


TJSC 2015.006690-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA DA AUTORIA E DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA (CP, ART. 14, INC, II). INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO (CP, ART, 14, INC. I). 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (CP, ART. 28, CAPUT, C/C INC. II). 4. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC, III, "D"). ADMISSÃO DA SUBTRAÇÃO. NEGATIVA DE USO DE MEIO VIOLENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1. As declarações das vítimas, em ambas as fases procedimentais, no sentido de que os agentes, por meio do emprego de ameaças e violência física, subtraíram-lhes duas bicicletas, corroboradas pela narrativa dos policiais militares, são provas suficientes do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 2. A consumação do crime de roubo dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica e não importando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. 3. A embriaguez, quando voluntária, não configura causa de redução da pena. 4. Não faz jus à atenuante da confissão na aplicação da pena do crime de roubo aquele que admite ter subtraído o bem mas refuta o emprego de violência ou grave ameaça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.006690-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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