TJSC 2015.006747-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DEMANDA AJUIZADA POR AVÓ PATERNA. PRETENSÃO DE GUARDA DA NETA EM VISTA DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO. CONSTATAÇÃO DE FORTE VINCULO AFETIVO COM IRMÃOS ACOLHIDOS NA CASA LAR. PEDIDO DA PROGENITORA QUE SE NEGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É de conhecimento dos meios que os avós, sabedores das ingerências dos filhos para com sua prole, por vezes, acabam por adotar postura temerária ao requerer a guarda do neto como via indireta de reaproximação do laço parental rompido pela destituição do poder familiar em total risco a saúde física e psíquica do menor, situação que não está a merecer chancela do Poder Judiciário. "Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.067871-0 e 2014.067530-5, e AI n. 2014.050078-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006747-7, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DEMANDA AJUIZADA POR AVÓ PATERNA. PRETENSÃO DE GUARDA DA NETA EM VISTA DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO. CONSTATAÇÃO DE FORTE VINCULO AFETIVO COM IRMÃOS ACOLHIDOS NA CASA LAR. PEDIDO DA PROGENITORA QUE SE NEGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É de conhecimento dos meios que os avós, sabedores das ingerências dos filhos para com sua prole, por vezes, acabam por adotar postura temerária ao requerer a guarda do neto como via indireta de reaproximação do laço parental rompido pela destituição do poder familiar em total risco a saúde física e psíquica do menor, situação que não está a merecer chancela do Poder Judiciário. "Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.067871-0 e 2014.067530-5, e AI n. 2014.050078-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006747-7, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Curitibanos
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