TJSC 2015.006752-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INCOMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demonstrado por perícia judicial que o segurado não é portador de invalidez total ou parcial, improcede o pagamento de indenização securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006752-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INCOMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demonstrado por perícia judicial que o segurado não é portador de invalidez total ou parcial, improcede o pagamento de indenização securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006752-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
São Bento do Sul
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