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Jurisprudência


TJSC 2015.006769-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP N. 340/2006. INCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO. - O Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, a considerar a função social do seguro obrigatório DPVAT, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, posicionou-se no sentido de que o quantum devido a título de indenização securitária deveria ser atualizado a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, que estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Todavia, se, mesmo com a atualização do valor da cobertura, o beneficiário recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela que lhe seria devida a título de indenização securitária, não há falar em direito ao recebimento de complementação de tal valor. - Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015), o que, por certo, fulmina a pretensão do agravante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.006769-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio do Oeste
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