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Jurisprudência


TJSC 2015.006779-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER ABALO MORAL. DICÇÃO DA SÚMULA N. 227 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INICIALMENTE FIXADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a questão tenha, outrora, suscitado divergências e acirrados debates no meio jurídico, hoje é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do STJ), toda vez que "seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 81). Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de protesto indevido de título e manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, são presumidos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010753-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 10-04-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006779-0, de Braço do Norte, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Braço do Norte
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