TJSC 2015.006782-4 (Acórdão)
Apelação CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor em ação ajuizada pelo segurado/consumidor contra seguradora/fornecedora integrante do consórcio das sociedades operantes no seguro DPVAT. Porém, o ônus de comprovar a invalidez permanente e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do STJ). RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO ACASO EXCEDENTE. Nas ações que versam sobre a complementação do seguro obrigatório DPVAT, o recibo firmado no momento de recebimento parcial do montante não expressa renúncia ao crédito porventura existente e, consequentemente, não impede o direito do segurado de perseguir a complementação que lhe é devida. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 11.945/09. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto à constitucionalidade da Lei n. 11.945/09, tendo como compatível referido diploma legal com as regras legislativas e normas constitucionais e infraconstitucionais (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.627/DF). INVALIDEZ PERMANENTE. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não atingiu a integralidade de seu patrimônio físico, pois se tratam de danos corporais segmentares/parciais, incabível se mostra a indenização no valor máximo, esta devida nos casos de falecimento da vítima do acidente ou de repercussão integral. Ocorrendo invalidez permanente de membro inferior, a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º) JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Se a inicial busca a condenação da seguradora ao pagamento de valor certo, e a sentença arbitra o montante da obrigação em quantia superior a aquela, tem-se a possibilidade de configuração de julgamento ultra petita, o que torna desnecessária a anulação do feito - sendo bastante a adequação da decisão aos limites da pretensão exordial. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. Tratando-se de ação de complementação do seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação da seguradora (Súmula n. 426 do STJ). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006782-4, de Laguna, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
Apelação CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor em ação ajuizada pelo segurado/consumidor contra seguradora/fornecedora integrante do consórcio das sociedades operantes no seguro DPVAT. Porém, o ônus de comprovar a invalidez permanente e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do STJ). RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO ACASO EXCEDENTE. Nas ações que versam sobre a complementação do seguro obrigatório DPVAT, o recibo firmado no momento de recebimento parcial do montante não expressa renúncia ao crédito porventura existente e, consequentemente, não impede o direito do segurado de perseguir a complementação que lhe é devida. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 11.945/09. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto à constitucionalidade da Lei n. 11.945/09, tendo como compatível referido diploma legal com as regras legislativas e normas constitucionais e infraconstitucionais (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.627/DF). INVALIDEZ PERMANENTE. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não atingiu a integralidade de seu patrimônio físico, pois se tratam de danos corporais segmentares/parciais, incabível se mostra a indenização no valor máximo, esta devida nos casos de falecimento da vítima do acidente ou de repercussão integral. Ocorrendo invalidez permanente de membro inferior, a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º) JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Se a inicial busca a condenação da seguradora ao pagamento de valor certo, e a sentença arbitra o montante da obrigação em quantia superior a aquela, tem-se a possibilidade de configuração de julgamento ultra petita, o que torna desnecessária a anulação do feito - sendo bastante a adequação da decisão aos limites da pretensão exordial. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. Tratando-se de ação de complementação do seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação da seguradora (Súmula n. 426 do STJ). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006782-4, de Laguna, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Laguna
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