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Jurisprudência


TJSC 2015.006809-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME DIANTE DO ENTENDIMENTO DE QUE PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE REGIME. SÚMULA 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, é permitido ao preso provisório progredir de regime, desde que haja o trânsito em julgado para a acusação e ele preencha os requisitos para tanto. Assim, para a aplicação do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, é imprescindível que a condenação tenha transitado em julgado, sob pena de se impor regime menos rigoroso do que o determinando na sentença quando ainda pendente de recurso da acusação. CÁLCULO DO PERÍODO PARA PROGRESSÃO EM DISSONÂNCIA COM A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO NA FRAÇÃO DE 1/6. DECISÃO CASSADA. A teor do entendimento jurisprudencial, para o preenchimento do requisito objetivo deve ser considerado o interstício de 1/6 da pena máxima em abstrato cominada ao delito, que, cumulado aos pressupostos subjetivos, permitiria o deferimento da benesse. Não observado o preenchimento de um dos requisitos, não há se falar em progressão de regime. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.006809-1, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
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