TJSC 2015.006827-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANTIDA, FACE A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDA POR AMBOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR. MONTANTE QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO PELO AUMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006827-3, de Taió, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANTIDA, FACE A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDA POR AMBOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR. MONTANTE QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO PELO AUMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006827-3, de Taió, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Taió
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