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Jurisprudência


TJSC 2015.006829-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. FACULDADE DO SEGURADO. Inviável se mostra a modificação da pertinência subjetiva da demanda, sobretudo quando o segurado elege empresa integrante do consórcio do seguro obrigatório para complementar ou pagar o mencionado benefício, ainda que tal quantia tenha sido adimplida parcialmente, na via administrativa, por empresa diversa daquela que figure na ação (art. 7º da Lei n. 6.194/74). RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO ACASO EXCEDENTE. Nas ações que versam sobre a complementação do seguro obrigatório DPVAT, o recibo firmado no momento de recebimento parcial do montante não expressa renúncia ao crédito porventura existente e, consequentemente, não impede o direito do segurado de perseguir a complementação que lhe é devida. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O GRAU DE PERDA DA MOBILIDADE NO MEMBRO AFETADO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a revelação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Se conhecida a lesão experimentada pelo segurado, mas não identificado o grau de perda, imprescindível a desconstituição da decisão hostilizada e o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, isto para realização de exame pericial. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DO RÉU E PREJUDICADO O DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006829-7, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Lampert Malgarin
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joinville
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