TJSC 2015.006838-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA. ALEGADA DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO APTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETOS ENVIADOS PELA DEMANDADA PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Afigura-se indevida a inscrição do nome de consumidor na Serasa baseada em suposto contrato de cartão de crédito, quando inexistente pacto capaz de justificar a aludida cobrança. Ademais, consoante disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, caberia a Demandada demonstrar a existência do aludido contrato, o que não ocorreu. II - Consoante disposição contida no art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Assim, demonstrando a Autora a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento, bem como a quitação, de boa-fé, de boletos enviados para seu endereço referentes a dívida ora declarada inexistente, afigura-se evidente a obrigação da demandada à devolução em dobro do aludido montante. III - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006838-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA. ALEGADA DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO APTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETOS ENVIADOS PELA DEMANDADA PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Afigura-se indevida a inscrição do nome de consumidor na Serasa baseada em suposto contrato de cartão de crédito, quando inexistente pacto capaz de justificar a aludida cobrança. Ademais, consoante disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, caberia a Demandada demonstrar a existência do aludido contrato, o que não ocorreu. II - Consoante disposição contida no art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Assim, demonstrando a Autora a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento, bem como a quitação, de boa-fé, de boletos enviados para seu endereço referentes a dívida ora declarada inexistente, afigura-se evidente a obrigação da demandada à devolução em dobro do aludido montante. III - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006838-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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