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Jurisprudência


TJSC 2015.006843-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVA CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. NÃO INSTAURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRÁTICA DE NOVA CONDUTA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO. "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (STJ, Súmula 526). A pena privativa de liberdade será cumprida tanto de forma progressiva (LEP, art. 112) quanto regressiva (art. 118). Portanto, o descumprimento das condições impostas para o cumprimento de regime de pena em regime semiaberto possibilita a configuração de falta grave. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.006843-1, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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