TJSC 2015.006861-3 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. O cotejo aprofundado da prova não é pertinente nesta oportunidade, em que se procura um juízo de admissibilidade da acusação formulada na denúncia, sendo competência exclusiva e soberana do Conselho Popular, durante o julgamento em plenário, fazer a análise valorativa do contexto probatório, convencendo-se pela tese que lhe parecer mais adequada. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, ASFIXIA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO PRESERVADA. 1 Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadoras apenas é admitida quando o julgador "verificar, de imediato, sua improcedência, pois vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri" (TJSC: Recurso Criminal n. 2011.017519-8, j. em 3/5/2011). 2 Motivo torpe: o móvel do crime seria, supostamente, um acerto de contas em razão de dívidas de tráfico de drogas. 3 Recurso que impossibilitou a defesa da vítima: há elementos de prova que indicam que a ação dos recorrentes desenvolveu-se no sentido de colher a vítima de surpresa e abordá-la em número maior de agentes do que pudesse oferecer defesa. 4 Asfixia: laudo pericial de exame cadavérico que demonstra o emprego da asfixia por enforcamento. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DOS AGENTES, EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI, BEM COMO PELO TEMOR POR ELES CAUSADO À COMUNIDADE, O QUE GERA ABALO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTES, ADEMAIS, QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A manutenção da prisão também se afigura compatível com a gravidade do caso e a periculosidade dos agentes, uma vez que responderam ao processo presos, além de não terem se alterado os motivos fáticos que ensejaram a prisão cautelar. Seria um contrassenso eventual soltura dos pacientes, na hipótese de terem permanecido presos durante toda a instrução e, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, serem postos em liberdade, como se tivessem desaparecidos todos os motivos que os levaram ao cárcere. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.006861-3, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. O cotejo aprofundado da prova não é pertinente nesta oportunidade, em que se procura um juízo de admissibilidade da acusação formulada na denúncia, sendo competência exclusiva e soberana do Conselho Popular, durante o julgamento em plenário, fazer a análise valorativa do contexto probatório, convencendo-se pela tese que lhe parecer mais adequada. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, ASFIXIA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO PRESERVADA. 1 Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadoras apenas é admitida quando o julgador "verificar, de imediato, sua improcedência, pois vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri" (TJSC: Recurso Criminal n. 2011.017519-8, j. em 3/5/2011). 2 Motivo torpe: o móvel do crime seria, supostamente, um acerto de contas em razão de dívidas de tráfico de drogas. 3 Recurso que impossibilitou a defesa da vítima: há elementos de prova que indicam que a ação dos recorrentes desenvolveu-se no sentido de colher a vítima de surpresa e abordá-la em número maior de agentes do que pudesse oferecer defesa. 4 Asfixia: laudo pericial de exame cadavérico que demonstra o emprego da asfixia por enforcamento. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DOS AGENTES, EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI, BEM COMO PELO TEMOR POR ELES CAUSADO À COMUNIDADE, O QUE GERA ABALO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTES, ADEMAIS, QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A manutenção da prisão também se afigura compatível com a gravidade do caso e a periculosidade dos agentes, uma vez que responderam ao processo presos, além de não terem se alterado os motivos fáticos que ensejaram a prisão cautelar. Seria um contrassenso eventual soltura dos pacientes, na hipótese de terem permanecido presos durante toda a instrução e, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, serem postos em liberdade, como se tivessem desaparecidos todos os motivos que os levaram ao cárcere. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.006861-3, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São José
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