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Jurisprudência


TJSC 2015.006893-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). APREENSÃO DE 119,2G DE CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. A particularidade de o acusado não ter sido surpreendido no exato momento em que negociava os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "ter em depósito" e "guardar" são condutas descritas pelo legislador no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UMA DELAS QUE SUPERA O PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. OUTRAS DUAS UTILIZADAS PARA MÁ MENSURAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE ADMITE A PROPRIEDADE, MAS ALEGA QUE A DROGA SE DESTINAVA AO PRÓPRIO CONSUMO. BENESSE NÃO CARACTERIZADA. 1 A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser levadas em consideração no momento da fixação da pena-base. Desse modo, tendo em vista a natureza (crack) e a quantidade (119,2 g) do entorpecente a pena basilar foi adequadamente fixada acima do mínimo legal. 2 "Se o agravante possui quatro condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo uma delas utilizada para caracterizar a reincidência, é possível a utilização de cada uma das outras três, isoladamente, para negativar os antecedentes, a personalidade e a conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem" (STJ, AgRg no REsp n. 1.189.270/MT, j. em 19/11/2013, DJUe de 6/12/2013) 3 Ainda que o agente tenha confirmado que a droga era sua, não confessou a sua destinação comercial e, por conseguinte, o delito insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cingindo-se em relatar que o crack serviria para o próprio consumo. Desse modo, impossível o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, "d", do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.006893-6, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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