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Jurisprudência


TJSC 2015.006991-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ESTADO DE SANTA CATARINA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO SÃO DEVIDOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 128 DA LEI FEDERAL 8.213/1991 - PAGAMENTO EFETUADO APÓS O DECURSO DE TAL PRAZO - HONORÁRIOS DEVIDOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC - PROVIMENTO NEGADO. A partir do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.406.296/RS, de que foi Relator o Ministro Herman Benjamin (DJe 19.03.2014), cabe distinguir com as seguintes conclusões em relação à possibilidade, ou não, de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública, não embargadas: a) sendo caso de precatório, não cabe fixação de verba honorária em face da proibição contida no art. 1º-D da Lei n. 9.494/97; b) sendo caso de requisição de pequeno valor (RPV) relativa ao montante integral do crédito, sem qualquer renúncia de valor excedente, os honorários advocatícios são devidos à parte exequente se o pagamento voluntário não for feito dentro do prazo que o executado tem para opor embargos (STF, RE n. 420816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; TJSC, AI n. 2011.098519-7, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva); c) tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) em face de renúncia do exequente ao crédito excedente, para evitar o precatório, não são devidos honorários advocatícios; d) ocorrendo situação mista de expedição de RPV para um ou mais exequentes que não tiveram de renunciar ao crédito excedente e RPV para exequentes renunciantes ao excesso, os honorários advocatícios são devidos, após o decurso do prazo dos embargos do devedor sem pagamento voluntário, porém, somente em relação ao crédito que não foi mutilado pela renúncia ao excedente; e) na hipótese de expedição de RPV sem renúncia ao crédito excedente, para um ou mais exequentes, e precatório para outro(s), os honorários advocatícios são devidos no tocante àquela parte e não a esta; f) e na hipótese de tríplice ocorrência (RPV sem renúncia, RPV com renúncia e precatório), a verba honorária deve ser arbitrada somente em relação à requisição sem renúncia); lembrando que, em face do disposto no art. 20, § 4º c/c o § 3º, do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários pode ser feito em percentual ou valor fixo, sempre módico, até porque o patrono do exequente já está recebendo os honorários relativos ao processo de conhecimento; e que para o INSS, em ações de acidente de trabalho, há prazo diverso para pagamento voluntário previsto na legislação previdenciária. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.006991-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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