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Jurisprudência


TJSC 2015.007002-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO SEU ENDEREÇO CADASTRAL. SÚMULA 435/STJ. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RECURSO PROVIDO. "[...] Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (REsp n. 1371128/RS, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 10-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007002-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Rio Negrinho
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