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Jurisprudência


TJSC 2015.007003-4 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PROVIDO. "'Conforme consolidada jurisprudência, 'a certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal' e/ou 'a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular', presunção que autoriza a 'responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder' [...] (REsp n. 1.344.414, Min. Eliana Calmon)' (Agravo de Instrumento n. 2012.057195-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-10-2013)." (AI n. 2014.024527-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 9-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007003-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio Negrinho
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