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Jurisprudência


TJSC 2015.007004-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pessoa jurídica. Dissolução irregular. Exegese da Súmula 435 do STJ. Redirecionamento em face do sócio-gerente. Administrador responsável pela dissolução que, simultaneamente, era detentor da gerência à época dos fatos geradores da obrigação fiscal. Moderno entendimento jurisprudencial. Requisitos preenchidos. Possibilidade na espécie. Recurso provido. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. Precedente: Resp .1.217.467/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03.02.2011 (STJ, AgRg no REsp 1497599/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10.2.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007004-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio Negrinho
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