TJSC 2015.007026-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INSTITUIÇÃO SOB PROCESSO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. UNIPLAC. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1050/60, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. "A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa (TJSC, AI n. 2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009).' "Demonstrado que os custos do processo podem comprometer a saúde financeira de instituição já comprovadamente debilitada, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição Federal, sob pena de usurpação do exercício do direito de defesa" (AI n. 2011.038698-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-11-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007026-1, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INSTITUIÇÃO SOB PROCESSO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. UNIPLAC. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1050/60, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. "A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa (TJSC, AI n. 2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009).' "Demonstrado que os custos do processo podem comprometer a saúde financeira de instituição já comprovadamente debilitada, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição Federal, sob pena de usurpação do exercício do direito de defesa" (AI n. 2011.038698-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29-11-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007026-1, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Lages
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