TJSC 2015.007068-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS (SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO (ART. 273, CAPUT, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS QUESTIONADOS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE APARENTEMENTE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATÉRIA A SER DESLINDADA, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA AMBIÊNCIA DA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela antecipada, na senda do art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de prova inequívoca do alegado, aliada à presença de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo preceptivo, vale dizer, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou ainda intento protelatório. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos supra elencados, bem assim a presunção de legitimidade dos atos questionados, pois decorrentes de processos administrativos aparentemente permeados pelas franquias hieráticas do contraditório e da ampla defesa, mantida deve ser a decisão que indeferiu a almejada antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se, assim, as sanções de suspensão e cassação da carteira nacional de habilitação do ora agravante, sendo certo que a matéria de fundo haverá de ser sindicada, à saciedade, com a dilação probatória exigível, na ambiência da ação matriz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007068-7, de Laguna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS (SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO (ART. 273, CAPUT, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS QUESTIONADOS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE APARENTEMENTE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATÉRIA A SER DESLINDADA, COM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA AMBIÊNCIA DA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela antecipada, na senda do art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de prova inequívoca do alegado, aliada à presença de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo preceptivo, vale dizer, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou ainda intento protelatório. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos supra elencados, bem assim a presunção de legitimidade dos atos questionados, pois decorrentes de processos administrativos aparentemente permeados pelas franquias hieráticas do contraditório e da ampla defesa, mantida deve ser a decisão que indeferiu a almejada antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se, assim, as sanções de suspensão e cassação da carteira nacional de habilitação do ora agravante, sendo certo que a matéria de fundo haverá de ser sindicada, à saciedade, com a dilação probatória exigível, na ambiência da ação matriz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007068-7, de Laguna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Laguna
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