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Jurisprudência


TJSC 2015.007081-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO REQUERENTE - RECURSO RESTRITO AO PENSIONAMENTO MENSAL - ENCARGO MINORADO PELA SENTENÇA - PLEITO DE REDUÇÃO AINDA MAIOR DO MONTANTE DEVIDO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALIMENTANDA QUE É MENOR DE IDADE - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO A PONTO DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO AINDA MAIS EXPRESSIVA DA PENSÃO - AFERIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO - PRÓ-LABORE - DOCUMENTO QUE MERECE LEITURA COM RESSALVAS - PROPOSTA DE PENSIONAMENTO QUE, ALIADA AOS GASTOS COM ALUGUEL, POR SI SÓ, ULTRAPASSAM A RENDA FORMALMENTE DECLARADA NOS AUTOS - ALIMENTANTE QUE, AFORA A EMPRESA DA QUAL SUSTENTA ESTAR EM DECLÍNIO FINANCEIRO, É SÓCIO DE OUTRAS DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS - CENÁRIO QUE CONDUZ AO RECEBIMENTO PELO ALIMENTANTE DE RENDIMENTO MENSAL, AO MENOS, MAIS EXPRESSIVO QUE O EXPOSTO NO RECURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADA, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA - EXEGESE DO ART. 17, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Por se encontrar em fase de pleno desenvolvimento, as necessidades dos filhos menores são presumidas, consideradas as despesas com educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, entre outros. II - Os sinais exteriores de riqueza do alimentante, em conjunto com as demais provas colhidas no decorrer do feito, merecem ser levados em consideração para análise do pleito de revisão de alimentos, especialmente se o padrão de vida verificado não se coaduna com as dificuldades financeiras alegadas. III - Havendo comprovação de que a parte alterou a verdade dos fatos, especialmente quanto à sua capacidade financeira, deve ela ser reconhecida como litigante de má-fé (CPC/73, art. 17, II) e condenada ao pagamento de multa e indenização à parte contrária (CPC/73, art. 18). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007081-4, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xanxerê
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