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Jurisprudência


TJSC 2015.007082-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - HIPÓTESE INERENTE AO SEGURO HABITACIONAL E NÃO EXCLUÍDA DAS COBERTURAS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - MULTA DECENDIAL - INCONFORMISMO LIVRE DE FUNDAMENTOS - PONTO NÃO CONHECIDO - JUROS MORATÓRIOS - MORA EX PERSONA - CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO - RECLAMO DO AUTOR - PLEITO VISANDO O AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I - Em se tratando de seguro habitacional, é obrigação da seguradora indenizar os danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel segurado. II - Os juros moratórios decorrentes de obrigação ilíquida com mora ex persona, têm início a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil c/c o art. 319 do Código de Processo Civil. III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. IV - Tendo-se em vista que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007082-1, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
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