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Jurisprudência


TJSC 2015.007100-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A REJEIÇÃO DOS DANOS MORAIS - SÚMULA N. 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS QUE SE PRESUMEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I - Para que seja afastado o dever de indenizar, nos termos da Súmula n. 385 do STJ, a anotação deve ser preexistente à discutida, não se podendo valer, para tanto, de inscrições posteriores. II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - Cuidando-se de ilícito praticado por banco, sabidamente dentre os maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007100-5, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Modelo
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