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Jurisprudência


TJSC 2015.007149-0 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA. RENDA E DESPESAS QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO A 20% DOS GANHOS, DECOTADOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem. (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.174) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007149-0, de Correia Pinto, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Correia Pinto
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