TJSC 2015.007172-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DISREGARD DOCTRINE. EXEGESE DO § 5º DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS QUE REVELAM OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS MANTIDA. "É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos' causados aos consumidores' (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)." (REsp 1111153/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 6-12-2012) CITAÇÃO PRÉVIA À PENHORA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE. DISPENSA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO ULTERIOR À APREENSÃO JUDICIAL DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ." (AgRg no REsp 1523930/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-6-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007172-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DISREGARD DOCTRINE. EXEGESE DO § 5º DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS QUE REVELAM OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS MANTIDA. "É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos' causados aos consumidores' (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)." (REsp 1111153/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 6-12-2012) CITAÇÃO PRÉVIA À PENHORA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE. DISPENSA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO ULTERIOR À APREENSÃO JUDICIAL DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ." (AgRg no REsp 1523930/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-6-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007172-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão