TJSC 2015.007241-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA NO OMBRO DIREITO E LESÃO INTERNA DO JOELHO DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. OUTORGA MANTIDA. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. "É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual". (Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.11.2013) "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação". (REsp 1399371/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5.9.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007241-6, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA NO OMBRO DIREITO E LESÃO INTERNA DO JOELHO DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. OUTORGA MANTIDA. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. "É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual". (Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5.11.2013) "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação". (REsp 1399371/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5.9.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007241-6, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Braço do Norte
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