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Jurisprudência


TJSC 2015.007249-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS (CPC, ART. 20, §§ 3º e 4º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC, art. 189). O prazo prescricional "inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica" (REsp n. 661.520, Min. João Otávio de Noronha). Na reparação civil de dano pessoal consistente em invalidez e/ou redução da capacidade laborativa, o termo inicial da prescrição da pretensão é a data em que a "vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T-1, REsp n. 673.576, Min. José Delgado; T-2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques; TJSC, AC n. 2010.056464-6, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). 02. Por força do disposto no art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Todavia, cumpre ao autor comprovar que a ilicitude do fato originador do direito vindicado (acidente de trânsito) pende de apuração no "Juízo Criminal". 03. Se a causa não é trabalhosa e houve julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 328), os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007249-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital