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Jurisprudência


TJSC 2015.007256-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A LEGITIMAR A COBRANÇA. VALOR DA EXAÇÃO APURADO COM BASE NO FATOR DE ABSORÇÃO DO CUSTO TOTAL DA OBRA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR (VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL) QUANDO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE DA EXAÇÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco.'(Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi)" (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012)" (Apelação Cível n. 2014.065250-3, de Braço do Norte, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 05/05/2015). "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que 'o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada' (Resp 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, 'a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada' (Resp 280.248/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.10.2002)" (STJ, AgRg no AgRg no Resp n. 1018797/RS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/04/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007256-4, de Xaxim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Xaxim
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