TJSC 2015.007264-3 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESCABIMENTO 1 A intempestividade da contestação leva ao reconhecimento da revelia. 2 "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (AC n. 2013.0688602-0, Des. Henry Petry Junior). DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO 1 O estabelecimento que leva a efeito a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito responde solidariamente com aquele que deu causa à ilicitude do registro. 2 Cláusulas contratuais estabelecidas entre empresas ou agentes financeiros, que expressam a responsabilidade de apenas um deles perante terceiros, não podem ser opostas ao consumidor (CDC, art. 25, § 2º). 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/1973, ART. 20, §3º Segundo a previsão contida no art. 20, §3º, do CPC/1973, ao fixar a verba honorária o juiz deve atentar para os requisitos constantes das letras "a", "b" e "c" - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Isso permite que em se tratando de causas repetitivas e de pouca complexidade a verba honorária seja fixada aquém dos 20%. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007264-3, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESCABIMENTO 1 A intempestividade da contestação leva ao reconhecimento da revelia. 2 "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (AC n. 2013.0688602-0, Des. Henry Petry Junior). DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO 1 O estabelecimento que leva a efeito a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito responde solidariamente com aquele que deu causa à ilicitude do registro. 2 Cláusulas contratuais estabelecidas entre empresas ou agentes financeiros, que expressam a responsabilidade de apenas um deles perante terceiros, não podem ser opostas ao consumidor (CDC, art. 25, § 2º). 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/1973, ART. 20, §3º Segundo a previsão contida no art. 20, §3º, do CPC/1973, ao fixar a verba honorária o juiz deve atentar para os requisitos constantes das letras "a", "b" e "c" - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Isso permite que em se tratando de causas repetitivas e de pouca complexidade a verba honorária seja fixada aquém dos 20%. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007264-3, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Indaial
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