TJSC 2015.007282-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. (CP, ART. 157, § 2.º, I E II). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 PREENCHIDOS. PREFACIAL AFASTADA. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES SUPERADAS. TESE AFASTADA. Recebida a denúncia, não há falar em nulidade do auto de prisão em flagrante, ficando superada eventual irregularidade. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE UM POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante da palavra da vítima e de um policial civil responsável pela prisão em flagrante, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento das responsabilidades criminais dos acusados, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores e neste Tribunal, tem-se que a consumação do crime de roubo, assim como o de furto, ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não os possua de forma pacífica e mansa. FLAGRANTE PREPARADO. TESE AFASTADA. NÃO INDUZIMENTO À PRÁTICA DELITUOSA. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ESPERADO. Não há falar em flagrante preparado, mas, sim em esperado, autorizando a prisão em flagrante, quando um policial, após desconfiar da atitude dos réus, fica à espreita e logra visualizar a prática do delito, ou seja, não os induz e, tampouco, força a agirem. Dessa forma, não havendo qualquer interferência do agente estatal que apenas aguardou a ação dos acusados, não se há falar em flagrante preparado. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há cogitar de crime impossível quando o crime se consuma ante a eficácia absoluta do meio empregado e pela absoluta propriedade do objeto. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. Carece de interesse recursal o apelante que formula pleito já atendido na sentença recorrida. MENORIDADE. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PLEITO ACOLHIDO. Se o réu, ao tempo da prática do delito, era menor de 21 anos de idade, deve incidir, na segunda fase da dosimetria, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. EXAME PERICIAL NÃO REQUERIDO PELA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL MANTIDA. Se, apreendidas as armas empregadas na prática criminosa, a defesa alegar não serem elas potencialmente lesivas, incumbe-lhe, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, requerer a realização de exame pericial com o fim de atestar a sua ineficácia. Deixando de fazê-lo, há que se ter como real a possibilidade de agravamento do resultado criminoso a justificar a aplicação da corresponde causa especial de aumento. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO RECHAÇADO. Demonstrado nos autos, pelas provas produzidas, que o crime foi cometido por dois agentes, não há como se afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, II, do Código Penal. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES LEGAIS E CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em compensação entre as atenuantes legais com as causas especiais de aumento de pena, por afronta ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.007282-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. (CP, ART. 157, § 2.º, I E II). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 PREENCHIDOS. PREFACIAL AFASTADA. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES SUPERADAS. TESE AFASTADA. Recebida a denúncia, não há falar em nulidade do auto de prisão em flagrante, ficando superada eventual irregularidade. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE UM POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante da palavra da vítima e de um policial civil responsável pela prisão em flagrante, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento das responsabilidades criminais dos acusados, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. TENTATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores e neste Tribunal, tem-se que a consumação do crime de roubo, assim como o de furto, ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não os possua de forma pacífica e mansa. FLAGRANTE PREPARADO. TESE AFASTADA. NÃO INDUZIMENTO À PRÁTICA DELITUOSA. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ESPERADO. Não há falar em flagrante preparado, mas, sim em esperado, autorizando a prisão em flagrante, quando um policial, após desconfiar da atitude dos réus, fica à espreita e logra visualizar a prática do delito, ou seja, não os induz e, tampouco, força a agirem. Dessa forma, não havendo qualquer interferência do agente estatal que apenas aguardou a ação dos acusados, não se há falar em flagrante preparado. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há cogitar de crime impossível quando o crime se consuma ante a eficácia absoluta do meio empregado e pela absoluta propriedade do objeto. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. Carece de interesse recursal o apelante que formula pleito já atendido na sentença recorrida. MENORIDADE. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PLEITO ACOLHIDO. Se o réu, ao tempo da prática do delito, era menor de 21 anos de idade, deve incidir, na segunda fase da dosimetria, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. EXAME PERICIAL NÃO REQUERIDO PELA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL MANTIDA. Se, apreendidas as armas empregadas na prática criminosa, a defesa alegar não serem elas potencialmente lesivas, incumbe-lhe, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, requerer a realização de exame pericial com o fim de atestar a sua ineficácia. Deixando de fazê-lo, há que se ter como real a possibilidade de agravamento do resultado criminoso a justificar a aplicação da corresponde causa especial de aumento. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO RECHAÇADO. Demonstrado nos autos, pelas provas produzidas, que o crime foi cometido por dois agentes, não há como se afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, II, do Código Penal. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES LEGAIS E CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em compensação entre as atenuantes legais com as causas especiais de aumento de pena, por afronta ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.007282-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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