TJSC 2015.007291-1 (Acórdão)
Reexame necessário em mandado de segurança. Pedido de concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP). Suspensão imotivada do processo administrativo. Descumprimento injustificado do prazo previsto no art. 36, da Lei n. 14.675/09. Ausência de informações da autoridade coatora e de justificativa para a suspensão. Aplicação do princípio da razoável duração do processo. Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Concessão da ordem. Sentença mantida. Remessa desprovida. Ao Administrador Público é também obrigatória a observância do preceito contido no art. 5.º, LXXVIII, da Carta Republicana, acerca da razoável duração do processo administrativo. In casu, a Lei Estadual n. 14.675/09, ao estabelecer prazos para a concessão ou negativa da Licença Ambiental Prévia - LAP, lhe impunha a observância do lapso temporal legal, que só poderia ser suspenso nas estritas hipóteses nela mesmo previstas, como sói acontecer quando da necessidade de realização de estudos complementares, in casu, indemonstrada, ante a ausência de informações da autoridade coatora. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.007291-1, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
Reexame necessário em mandado de segurança. Pedido de concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP). Suspensão imotivada do processo administrativo. Descumprimento injustificado do prazo previsto no art. 36, da Lei n. 14.675/09. Ausência de informações da autoridade coatora e de justificativa para a suspensão. Aplicação do princípio da razoável duração do processo. Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Concessão da ordem. Sentença mantida. Remessa desprovida. Ao Administrador Público é também obrigatória a observância do preceito contido no art. 5.º, LXXVIII, da Carta Republicana, acerca da razoável duração do processo administrativo. In casu, a Lei Estadual n. 14.675/09, ao estabelecer prazos para a concessão ou negativa da Licença Ambiental Prévia - LAP, lhe impunha a observância do lapso temporal legal, que só poderia ser suspenso nas estritas hipóteses nela mesmo previstas, como sói acontecer quando da necessidade de realização de estudos complementares, in casu, indemonstrada, ante a ausência de informações da autoridade coatora. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.007291-1, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joaçaba
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