TJSC 2015.007298-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES. ACOLHIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", E § 4º, DA CRFB. ASSERTIVA DO BEM SER A SEDE DA ENTIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO AFIRMOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ VINCULADO À FINALIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE. PRECEDENTE DO STF ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. "A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 796191 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007298-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES. ACOLHIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", E § 4º, DA CRFB. ASSERTIVA DO BEM SER A SEDE DA ENTIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO AFIRMOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ VINCULADO À FINALIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE. PRECEDENTE DO STF ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. "A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 796191 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007298-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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