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Jurisprudência


TJSC 2015.007301-6 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, III, DO CPC. REITERADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA REQUERIDA. NÃO ATENDIMENTO AO CHAMADO JUDICIAL. CITAÇÃO REGULAR DA SEGUNDA DEMANDADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTANDA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CURSO SUPERIOR. NÃO DEMONSTRADA FREQUÊNCIA. ANUÊNCIA DA FILHA DIANTE DA PRETENSÃO EXONERATÓRIA DO GENITOR. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. CONFIRMADA A EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE À DEMANDADA NÃO CITADA POR DESÍDIA DA PARTE. RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 Ao desconstituir a sentença de extinção sem julgamento do mérito, se a causa versar sobre questões apenas de direito, estando o processo maduro para ser julgado, conta o Tribunal com autorização legislativa - CPC, art. 515, § 3.º - para solucionar o litígio submetido à sua apreciação. 2 Deixando a parte autora de responder ao chamado judicial, realizado por todos os meios processuais previstos, com o fito de informar ao Juízo o endereço de uma das acionadas para a realização do ato citatório, configurada está desídia processual da postulante, autorizando a extinção da ação. 3 O atingimento por filho de maioridade civil, faz cessar o pátrio poder e, com isso, a presunção legal e absoluta da necessidade alimentar do descendente. Ascendendo o filho à idade adulta, compete a ele se auto-sustentar, com o dever do pai à prestar-lhe alimentos passando a ter natureza excepcional. Nesse rumo, a cessação da obrigação alimentar, que era absoluta e decorrente de uma presunção legal de necessidade, cede lugar a uma excepcional obrigação alimentar, condicionada à comprovação satisfatória, pelo alimentando, da sua situação de miserabilidade ou de sua frequência a curso técnico ou de nível superior. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007301-6, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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