TJSC 2015.007316-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PRÓPRIO. (CP, ART. 157). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE DIZERES E GESTOS INDICATIVOS DE O AGENTE POSSUÍA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. - A existência de prova harmônica, composta pelos depoimentos da vítima em ambas as fases, confere segurança na identificação do autor do crime de roubo, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O fato de o apelante não ter se utilizado de arma ou outro objeto para perpetrar o delito não afasta a grave ameaça, pois a simulação de arma de fogo, constituI meio suficiente para gerar temor na vítima, de modo a desencorajar reação para evitar a consumação do delito e motivo pelo qual não há falar em desclassificação para o delito de furto. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do delito perpetrado pelo insurgente. - Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado pelo Juízo devem ser fixados em pecúnia, conforme o entendimento da Seção Criminal desta Corte. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.007316-4, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PRÓPRIO. (CP, ART. 157). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE DIZERES E GESTOS INDICATIVOS DE O AGENTE POSSUÍA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. - A existência de prova harmônica, composta pelos depoimentos da vítima em ambas as fases, confere segurança na identificação do autor do crime de roubo, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O fato de o apelante não ter se utilizado de arma ou outro objeto para perpetrar o delito não afasta a grave ameaça, pois a simulação de arma de fogo, constituI meio suficiente para gerar temor na vítima, de modo a desencorajar reação para evitar a consumação do delito e motivo pelo qual não há falar em desclassificação para o delito de furto. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do delito perpetrado pelo insurgente. - Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado pelo Juízo devem ser fixados em pecúnia, conforme o entendimento da Seção Criminal desta Corte. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.007316-4, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Mafra
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