TJSC 2015.007322-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE BEM DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE CADA CONDÔMINO DEFENDER SUA QUOTA-PARTE. "Inexiste litisconsórcio 'necessário ativo entre os condôminos de bem divisível, cabendo a cada condômino defender sua quota-parte' (S-1, AR n. 1.589, Min. Eliana Calmon; T-5, Resp n. 956.136, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064255-4, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1 CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2.2 COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. AUTORA PROPRIETÁRIA APENAS DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE À SUA QUOTA-PARTE. Tendo em vista que a autora é condômina do imóvel desapossado, há de ser reconhecido o seu direito à indenização tão somente na proporção da sua quota-parte, nos moldes da divisão prevista na escritura pública. 3. ENCARGOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. Nos termos da Súmula n. 114 do STJ, "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente." 4. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 4.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007322-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE BEM DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE CADA CONDÔMINO DEFENDER SUA QUOTA-PARTE. "Inexiste litisconsórcio 'necessário ativo entre os condôminos de bem divisível, cabendo a cada condômino defender sua quota-parte' (S-1, AR n. 1.589, Min. Eliana Calmon; T-5, Resp n. 956.136, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064255-4, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1 CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2.2 COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. AUTORA PROPRIETÁRIA APENAS DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE À SUA QUOTA-PARTE. Tendo em vista que a autora é condômina do imóvel desapossado, há de ser reconhecido o seu direito à indenização tão somente na proporção da sua quota-parte, nos moldes da divisão prevista na escritura pública. 3. ENCARGOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. Nos termos da Súmula n. 114 do STJ, "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente." 4. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 4.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007322-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Abelardo Luz
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