TJSC 2015.007346-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007346-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007346-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Abelardo Luz
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