TJSC 2015.007365-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14.266/07 E ENUNCIADO Nº 22 DA SÚMULA DESTE PRETÓRIO. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 2º DA SOBREDITA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 'A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual n. 14.266/07 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal' (Apelação Cível n. 2013.028086-6, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). Hipótese em que o crédito tributário exequendo, no valor histórico de R$ 913,55 (novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), ultrapassa, sobretudo com o acréscimo dos consectários decorrentes da mora, o montante de um salário mínimo, do que se revela incabível, de qualquer sorte, a extinção prematura do feito" (TJSC, Apelação Cível nº 2015.006817-0, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007365-2, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14.266/07 E ENUNCIADO Nº 22 DA SÚMULA DESTE PRETÓRIO. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 2º DA SOBREDITA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 'A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual n. 14.266/07 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal' (Apelação Cível n. 2013.028086-6, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). Hipótese em que o crédito tributário exequendo, no valor histórico de R$ 913,55 (novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), ultrapassa, sobretudo com o acréscimo dos consectários decorrentes da mora, o montante de um salário mínimo, do que se revela incabível, de qualquer sorte, a extinção prematura do feito" (TJSC, Apelação Cível nº 2015.006817-0, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007365-2, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Sombrio
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