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Jurisprudência


TJSC 2015.007402-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE RECHAÇA O LANÇAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS NA FATURA DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS OBRIGAÇÕES TERIAM SIDO CONTRAÍDAS POR TERCEIRO FALSÁRIO, POR INTERMÉDIO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO RELACIONADA, APENAS, À LEGALIDADE DAQUELAS COBRANÇAS. CUNHO REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "[...] A controvérsia travada nos autos gravita em torno da cobrança de valores lançados no cartão de crédito que não se originaram de transações efetuadas pela Titular. Por conta disso, a Autora pleiteou a repetição do montante cobrado indevidamente e a condenação do Requerido no pagamento de danos morais (fls. 7-8). [...] Nesse passo, é induvidoso que a matéria versada na lide é exclusivamente de direito civil, pois não enfrenta, sob qualquer ângulo, questões afeitas ao direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar, que são aquelas que disciplinam a competência desta Câmara [...]" (Apelação Cível nº 2014.031432-8, de Criciúma. Rela. Desa. Subst. Rosane Portella Wolff. J. em 24/07/2014. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007402-5, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Criciúma
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