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Jurisprudência


TJSC 2015.007445-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO PELA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS DIANTE DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. ACUSADA E DEFENSOR QUE DISPÕEM DOS MEIOS ADEQUADOS PARA ALCANÇAR A PROVIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. POLICIAIS QUE VISUALIZAM A VENDA DO ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE MILICIANOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA, DINHEIRO E BICARBONATO, USADO NA PREPARAÇÃO DA DROGA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REQUERIDA A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RÉ COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA REPRIMENDA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO INÁBIL À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, MAS APTA À CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MONETÁRIA E OBJETOS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. ORIGEM LÍCITA DOS VALORES E BENS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de responsabilização dos agentes estatais pela suposta prática do crime de tortura independe da intervenção do Poder Judiciário. A acusada e seu defensor dispõe dos meios jurídicos para alcançar a providência de maneira independente. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais que visualizaram a venda do entorpecente, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. É consabido que, para que uma condenação penal pretérita possa ser considerada à caracterização da agravante da reincidência, deve ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, ou seja, o novo crime deve ter sido praticado em período de tempo não superior a 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou extinção da pena anterior. A mesma exigência não se impõe, todavia, à valoração negativa dos antecedentes, tendo a jurisprudência pátria assentado o entendimento de que condenações penais inábeis à configuração da reincidência podem ser utilizadas para aquele fim. 4. Verificado que a acusada não ostenta bons antecedentes, inviável a concessão do benefício insculpido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5. Não havendo comprovação de que a quantia numerária encontrada em poder da ré e que os demais objetos possuíam origem lícita, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de restituição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.007445-8, de Araquari, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araquari
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