TJSC 2015.007447-2 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Auxiliar de produção. Érnias inguinais no abdômem e lombociatalgia na coluna lombar. Incapacidade parcial e permanente que perdura desde o requerimento administrativo. Sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença (91) desde o pedido administrativo e conversão do auxílio-acidente a partir da publicação da sentença. Irresignação do Órgão Ancilar. Nexo de causalidade comprovado. Agravamento em virtude do trabalho realizado. Concausa configurada. Incapacidade parcial e permanente evidenciada e existente desde o requerimento administrativo. Alteração da DIB. Impossibilidade no caso concreto. Irrepetibilidade do valores recebidos administrativamente e a título de antecipação de tutela. Imediata conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Aplicação da Lei 11.960/2009 para a atualização dos valores. Reclamo do INSS e reexame parcialmente providos. O auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos' (AC n. 2010.083641-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.049583-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgREsp n. 1.054.163, Min. Maria Thereza de Assis Moura)" (AC n. 2011.078177-1, Des. Newton Trisotto) - salvo quando demonstrada má-fé ou quando percebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que não foi confirmada (AgRgAg n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp)." (Agravo de Instrumento n. 2013.035410-9, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 18/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070806-2, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-06-2015). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007447-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Auxiliar de produção. Érnias inguinais no abdômem e lombociatalgia na coluna lombar. Incapacidade parcial e permanente que perdura desde o requerimento administrativo. Sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença (91) desde o pedido administrativo e conversão do auxílio-acidente a partir da publicação da sentença. Irresignação do Órgão Ancilar. Nexo de causalidade comprovado. Agravamento em virtude do trabalho realizado. Concausa configurada. Incapacidade parcial e permanente evidenciada e existente desde o requerimento administrativo. Alteração da DIB. Impossibilidade no caso concreto. Irrepetibilidade do valores recebidos administrativamente e a título de antecipação de tutela. Imediata conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Aplicação da Lei 11.960/2009 para a atualização dos valores. Reclamo do INSS e reexame parcialmente providos. O auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos' (AC n. 2010.083641-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.049583-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AgRgREsp n. 1.054.163, Min. Maria Thereza de Assis Moura)" (AC n. 2011.078177-1, Des. Newton Trisotto) - salvo quando demonstrada má-fé ou quando percebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que não foi confirmada (AgRgAg n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp)." (Agravo de Instrumento n. 2013.035410-9, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 18/03/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070806-2, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23-06-2015). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007447-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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