TJSC 2015.007453-7 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO. APENADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL OU DE ESTUDO POR CONTA DA AUSÊNCIA DE OFERTA PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA OMISSÃO ESTATAL. PRETENDIDA REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO QUE SÓ É DEVIDA EM CASO DE EFETIVO TRABALHO OU ESTUDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado tem o dever de garantir aos condenados o direito ao trabalho e ao estudo, proporcionando, assim, a reeducação e, via de consequência, a reintegração do apenado à sociedade. E se assim não o faz, "falha no seu dever de manter e fazer funcionar a contento o estabelecimento penitenciário sob seu controle e administração" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 311). 2. A desídia estatal, no entanto, não serve como escusa para a concessão da remição sem o necessário trabalho ou estudo, entendimento que encontra ampla aceitação nesta Corte de Justiça, que segue a linha de que "a falta de condições materiais do Estado para possibilitar ao preso o exercício de trabalho não lhe garante o benefício da remição (art. 126 da LEP)" (TJSC - Recurso de Agravo n. 2013.059128-8, da Capital, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 29/10/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.007453-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO. APENADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL OU DE ESTUDO POR CONTA DA AUSÊNCIA DE OFERTA PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA OMISSÃO ESTATAL. PRETENDIDA REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO QUE SÓ É DEVIDA EM CASO DE EFETIVO TRABALHO OU ESTUDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado tem o dever de garantir aos condenados o direito ao trabalho e ao estudo, proporcionando, assim, a reeducação e, via de consequência, a reintegração do apenado à sociedade. E se assim não o faz, "falha no seu dever de manter e fazer funcionar a contento o estabelecimento penitenciário sob seu controle e administração" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 311). 2. A desídia estatal, no entanto, não serve como escusa para a concessão da remição sem o necessário trabalho ou estudo, entendimento que encontra ampla aceitação nesta Corte de Justiça, que segue a linha de que "a falta de condições materiais do Estado para possibilitar ao preso o exercício de trabalho não lhe garante o benefício da remição (art. 126 da LEP)" (TJSC - Recurso de Agravo n. 2013.059128-8, da Capital, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 29/10/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.007453-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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