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Jurisprudência


TJSC 2015.007457-5 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Civil. Pedido de aposentadoria formulado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 470/2009. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Direito à indenização pelo período trabalhado além do necessário. Legitimidade passiva do Iprev e do Estado de Santa Catarina. Deve ser considerado como termo final da indenização a data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial. Recurso da autora provido. Base de cálculo da indenização. Valor da remuneração líquida do servidor. Recurso do Estado e do IPREV desprovidos. Remessa parcialmente provida. A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (STJ, REsp n. 1.117.751, Rel. Min. Eliana Calmon). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007457-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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