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Jurisprudência


TJSC 2015.007489-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO NEGADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. Não configura cerceamento de defesa e nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento da causa, sem a produção de prova testemunhal ou pericial, quando o magistrado a quo entender substancialmente instruído o feito, e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. Duplicata sem aceite acompanhada do respectivo protesto é documento suficiente para a instauração do procedimento monitório, e quando não negada a existência da dívida, há suporte suficiente para a procedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007489-8, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Joinville
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