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Jurisprudência


TJSC 2015.007491-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA EM PARTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007491-5, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Urussanga
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