TJSC 2015.007604-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. OFERECIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO DE BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A suspensão da execução por meio de interposição de embargos à execução ocorre somente em casos excepcionais. Contudo, a alteração processual trazida pela Lei n. 11.382/2006, estabeleceu que os embargos à execução de títulos extrajudiciais devem ser recebidos, em regra, sem efeito suspensivo (art. 739-A do Código de Processo Civil). Na alienação fiduciária o bem não é de propriedade do devedor fiduciante, o que torna inviável a penhora do bem, uma vez que não integra o patrimônio do devedor (STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007604-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. OFERECIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO DE BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A suspensão da execução por meio de interposição de embargos à execução ocorre somente em casos excepcionais. Contudo, a alteração processual trazida pela Lei n. 11.382/2006, estabeleceu que os embargos à execução de títulos extrajudiciais devem ser recebidos, em regra, sem efeito suspensivo (art. 739-A do Código de Processo Civil). Na alienação fiduciária o bem não é de propriedade do devedor fiduciante, o que torna inviável a penhora do bem, uma vez que não integra o patrimônio do devedor (STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007604-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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